17/07/2026

Uso de jurisprudências falsas em ação de acidente de trânsito gera multa

Fonte: Valor Econômico
A juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, do Juizado Especial Cível da Comarca
de Belo Horizonte, ao julgar uma ação de indenização decorrente de acidente
de trânsito, reconheceu que a defesa da parte ré apresentou na contestação
dois precedentes judiciais inexistentes. Ressaltando a necessidade de uso
adequado de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) em processos judiciais, a
magistrada considerou a conduta como litigância de má-fé, aplicando multa de
R$ 990 e determinando o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção Minas Gerais (OAB-MG) para adoção das providências cabíveis.
O processo discutia a responsabilidade por um engavetamento de trânsito
ocorrido na Avenida Raja Gabáglia, região Centro-Sul da capital. O autor alegava
que uma freada brusca da motorista que seguia à sua frente teria provocado o
engavetamento envolvendo três veículos. Com isso, pediu indenização por danos
materiais e morais.
Após analisar o Boletim de Ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial
contendo conversas entre os envolvidos, a magistrada concluiu que a motorista
da frente freou para evitar a colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória.
Segundo a sentença, outro condutor conseguiu parar a tempo, enquanto o autor
não manteve distância suficiente e acabou colidindo na traseira do veículo
intermediário, desencadeando a sequência de impactos.
Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) e na "teoria
do corpo neutro", a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari julgou improcedente o
pedido do autor, reconhecendo que ele foi o responsável pelo acidente. A decisão
também afastou a alegação de que o fato de a ré estar com a Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) vencida influenciaria a responsabilidade civil dela.
Jurisprudências falsas
Ao analisar um pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo
autor, a magistrada verificou que dois julgados citados na contestação da ré
simplesmente não existiam. Foram mencionados um suposto julgamento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teria sido relatado pela ministra Nancy
Andrighi, e uma alegada apelação cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
De acordo com a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, após realizar consultas nos
bancos oficiais de jurisprudência do STJ, do TJMG e também na plataforma
Jusbrasil, não foram localizados registros dessas decisões. Na sentença, ela
afastou a possibilidade de se tratar de erro técnico:
"Isso não pode ser tratado como uma falha técnica e inconsequente. A propósito,
todo uso de tecnologia, inclusive Inteligência Artificial, demanda supervisão
humana contínua", diz. Para a magistrada, a utilização de precedentes
inexistentes compromete princípios fundamentais do processo civil.
Segundo ela, a apresentação de julgados fabricados "atinge o cerne do modelo
cooperativo do processo civil, viola os deveres de boa-fé previstos nos artigos 5º
e 6º do Código de Processo Civil (CPC), rompe a relação de confiança entre as
partes e o Judiciário e ainda impõe ao juiz o ônus de gastar tempo verificando
informações fictícias".
Com esse fundamento, a conduta foi enquadrada nas hipóteses de litigância de
má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC e fixada multa de R$ 990,
correspondente a 9,9% do valor da causa, em favor do autor da ação. Além da
sanção processual, foi determinada a expedição de ofício à OAB-MG,
acompanhado de cópia integral da sentença e da contestação, para que a
entidade avalie eventual adoção de medidas disciplinares (com informações do
TJMG).